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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001082-68.2019.5.02.0045

Dispensa discriminatória: reintegração

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Reintegração
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego "
  • B) a dispensa somente se efetivou em 2019
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia à presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, em razão da dispensa da empregada acometida por epilepsia e por moléstias nos ombros e joelhos. 2. No julgamento do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 443 do TST de que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". 3. No tocante à alegada impossibilidade de dispensa, sob o argumento de inaptidão para o exercício das funções originalmente contratadas em razão de enfermidades nos ombros e joelhos, extrai-se do acórdão regional que, à época da rescisão contratual, a redução da capacidade laboral era parcial e temporária, inexistindo nexo de causalidade entre essas patologias e as atividades desempenhadas na empresa. Nesse aspecto, não há falar em nulidade da dispensa, tampouco em presunção de discriminação, porque nem sequer trata-se de doença que causa estigma ou preconceito. 4. Por outro lado, quanto ao argumento de que a epilepsia é considerada doença estigmatizante , embora não se desconheça a existência de alguns julgados de Turmas desta Corte, na hipótese dos autos constata-se que: a) a reclamante noticia que em 2014 sofreu ataques epilépticos, fato comunicado à empresa, sem que tenha havido qualquer afastamento do trabalho por esse motivo, sendo-lhe apenas recomendada a não utilização de ferramentas perfurocortantes; e; b) a dispensa somente se efetivou em 2019. 5. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que as doenças indicadas na petição inicial não geram estigma ou preconceito. 6. No caso, inexiste qualquer registro de afastamento do trabalho, incapacidade para o exercício da função, bem como quanto ao tipo e à frequência das crises epilépticas. 7. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, dos fatos incontroversos narrados pela própria reclamante (petição inicial, fl. 10) e em razão do expressivo lapso temporal transcorrido entre a ciência da empresa acerca da enfermidade e a dispensa (aproximadamente 05 anos) , não se evidencia contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula 443 do TST. Agravo conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória

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