TSTAg-EDCiv-RR 0010655-80.2021.5.03.0068
Diferenças de adicional por tempo de serviço: parcela prevista em norma regulamentar
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional por tempo de serviço
- Parcela prevista em norma regulamentar
- Posterior congelamento por norma coletiva
- Alteração contratual
- Prescrição total
Ementa
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão do direito às diferenças salariais decorrentes do congelamento do adicional por tempo de serviço. O Tribunal Regional entendeu que “o descumprimento de política salarial, ainda que previsto em normativo interno do empregador, constitui lesão que se renova mês a mês, não se submetendo a prescrição total“. Extrai-se do acórdão regional que a referida parcela tinha previsão em norma interna da empresa demandada, e que, por ato único (em 2000), sobreveio norma coletiva congelando o adicional. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, na hipótese de pedido de diferenças salariais resultantes do congelamento, previsto em norma coletiva, do adicional por tempo de serviço – ATS, instituído por norma interna, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto não se trata de parcela assegurada por lei. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão, contrariou a Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; e, II ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Prescrição", por contrariedade à Súmula 294/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total do direito de ação e extinguir o feito, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015). Inverte-se o ônus da sucumbência, do que resultam custas pelo Reclamante no importe de R$ 1.680,00, calculadas sobre o valor dado à causa R$ 84.000,00. Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamado, na base de 10% (dez por cento), na forma do artigo 791-A da CLT. Brasília, 29 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator