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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11826-40.2017.5.03.0027

Chamamento do feito à ordem: novo exame do agravo interno

  • Direito do Trabalho
  • Chamamento do feito à ordem
  • Novo exame do agravo interno
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO EXCERTO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Retornam os autos a esta Oitava Turma deste Tribunal Superior em razão do chamamento do feito à ordem determinado pela Ministra Relatora à época, Delaíde Miranda Arantes. No julgamento anterior do agravo interno interposto pelo reclamante, esta Turma negou-lhe provimento e registrou que o trecho transcrito no recurso de revista não pertencia ao acórdão recorrido. Posteriormente, o reclamante peticionou nestes autos demonstrando que, de fato, os trechos transcritos no recurso de revista correspondiam ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional em juízo de retratação. Reconhecido o equívoco material, a Ministra Relatora à época determinou, por despacho, o chamamento do feito à ordem para novo julgamento do agravo interno. No novo exame que ora se realiza, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, em controvérsia relativa à validade de norma coletiva da reclamada (FIAT) quanto ao tempo à disposição do empregador, examinada pelo Tribunal Regional em juízo de retratação à luz do Tema 1.046 da repercussão geral, o reclamante procedeu à transcrição integral do acórdão regional proferido em juízo de retratação e do acórdão que apreciou os embargos de declaração subsequentes , sem indicar o excerto que consubstancia a tese jurídica efetivamente adotada. Tal circunstância revela a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a ausência de indicação específica do trecho que configura o prequestionamento da matéria controvertida inviabiliza o cotejo analítico e, consequentemente, o exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, após o chamamento do feito à ordem determinado, por despacho, pela Ministra Relatora à época, Delaíde Miranda Arantes.

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