TSTAg-AIRR 0020231-98.2022.5.04.0015
Cerceamento de defesa: afastamento da confissão ficta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Afastamento da confissão ficta
- Ausência de intimação pessoal para comparecimento à audiência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista. Não resultaram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A, do art. 896 da CLT, pois transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia e não houve a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há falar em exame de cerceamento de defesa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator