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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001091-76.2023.5.22.0004

Promoção horizontal por antiguidade: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Diferenças salariais
  • Evolução salarial
  • Pccs 2008
  • Diferenças salariais devidas
  • Confirma-se, o óbice da Súmula 126 desta Corte

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. EVOLUÇÃO SALARIAL. PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA 126 DO TST. A recorrente insurge-se contra o óbice da Súmula 126 em relação à condenação sobre promoções (PCCS 2008). Argumenta que a decisão Regional não apreciou a ficha cadastral do agravado. Assevera que o regulamento afirma serem “elegíveis para promoção horizontal por antiguidade o empregado que na data de apuração, qual seja, dia 31 de agosto de cada ano tiver 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício contados da última concessão promoção horizontal”. O Tribunal Regional, contudo, ao analisar o recurso ordinário, assim afirmou: “Conforme acima descrito, foi concedida uma PHA no ano de 2009 e a próxima seria no ano de 2011, contudo, a reclamada não concedeu a promoção por antiguidade, conforme Extrato da Evolução Salarial às fls. 384-386 (ID. 9380b49), sob o argumento de "menos de 24 meses de efetivo exercício" da última PHA. Entretanto, essa não concessão apresenta equívoco, pois a reclamada considerou o período de 01.10.2009 a 31.08.2011, entendendo que a análise da concessão teria a data limite em 31 de agosto, segundo o item 5.2.3.3.3, contudo, este item estabelece tal data apenas como de apuração da PHA, mas como também fixa que a aplicação será no mês de outubro, o efetivo exercício dos 24 meses deveria ser contado até outubro”. Portanto, entendimento diverso demandaria a reanálise de provas contidas nos autos. Confirma-se, o óbice da Súmula 126 desta Corte. Vale ressaltar que o recurso contraria a própria previsão legal expressa do art. 896 da CLT, cujo rol exaustivo estabelece o recurso de revista para debate exclusivo sobre matéria de direito. Logo, incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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