TSTAIRR 151800-42.2006.5.06.0012
Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ÓBICE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO PRECLUSÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 184. O executado JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO não opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo de petição. Destarte, a insurgência veiculada na preliminar de NPJ encontra-se preclusa, conforme o disposto na Súmula/TST nº 184. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ÓBICE PROCESSUAL RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE A TOTALIDADE DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O executado JOSÉ PINTEIRO DA COSTA NETO limitou-se a decalcar o seguinte trecho da decisão recorrida: "o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reproduzir, integralmente, os argumentos lançados nos embargos à execução, sem lançar uma linha sequer para invalidar a decisão hostilizada" . Ou seja, o recorrente, ora agravante, reproduziu apenas o fundamento fático do acórdão regional, deixando de transcrever toda a base jurídica utilizada pelo Tribunal Regional para não conhecer do agravo de petição, notadamente os trechos em que a Corte a quo faz referência ao artigo 1.010, II, do CPC e à Súmula/TST nº 422. Assim, compactua-se com o despacho denegatório proferido pela Presidência do TRT, de que o recurso de revista não supera o obstáculo de natureza processual inserto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.