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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 3169600-20.1996.5.09.0652

Fase de execução: excesso de execução

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Excesso de execução
  • Alteração das condições de trabalho
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição integral sem destaques
  • Não atendimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. ABATIMENTO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No recurso de revista, a parte executada pretende o abatimento do adicional de revezamento do montante da condenação em horas extraordinárias com base na premissa de que tal adicional é verba criada por norma coletiva como contraprestação ao trabalho nas sétima e oitava horas em turnos ininterruptos de revezamento. II . Contudo, referida premissa não consta do acórdão regional, tendo a Corte de origem se limitado a registrar que, na decisão exequenda, autorizou-se a dedução apenas dos valores pagos a iguais títulos e que o adicional de revezamento constitui rubrica diversa das horas extraordinárias. III . Nesse cenário, o acolhimento da pretensão da parte recorrente, no particular, exigiria o reexame de fatos e provas. IV . Portanto, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Outros Adicionais

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