TSTAIRR 0001060-98.2022.5.12.0059
Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Supressão do intervalo intrajornada
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir que, apesar da ausência de juntada dos registros de ponto, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial foi desconstituída pelo depoimento das testemunhas da reclamada, no sentido de que era possível usufruir do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Desse modo, diante da existência de prova testemunhal considerada suficiente para elucidar a jornada de trabalho praticada, fica afastada a presunção de veracidade da jornada invocada na petição inicial. Verifica-se, portanto, a ausência de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ante a manutenção do acórdão regional quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada, não há como afastar a conclusão de que fica prejudicado o exame da discussão alusiva às horas extras, tendo em vista o caráter acessório dessa matéria. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento que não foi comprovada a prática de ato ilícito pela empregadora. Consignou, ainda, que o atendimento de pacientes em número superior ao definido em norma do Conselho Federal de Enfermagem não enseja o direito ao recebimento de indenização por dano moral. Desse modo, não há falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora