TSTEDCiv-Ag-RR 1002047-04.2022.5.02.0607
Plano de cargos e salários que não estipula promoções pelo critério de antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Período contratual posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Incidência da nova redação do art. 461, § 3º, da CLT
- Omissão configurada
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO ESTIPULA PROMOÇÕES PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. TEMA 165 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Hipótese em que O acórdão embargado manteve o indeferimento de diferenças salariais por promoções por antiguidade, fundamentando que as pretensões anteriores a 30/11/2017 foram atingidas pela prescrição quinquenal. Para o período posterior a 30/11/2017, o acórdão aplicou a nova redação do art. 461, § 3º, da CLT (Lei 13.467/2017), que desobrigaria a concessão de tais promoções. 2. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de tese jurídica vinculante firmada no Tema 165 pelo Tribunal Pleno desta Corte, segundo a qual a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento do direito a promoções por antiguidade ocorridas em período anterior ao marco prescricional (quinquênio), sendo que apenas os efeitos pecuniários decorrentes desse reconhecimento ficam restritos ao período não prescrito”. 3. A aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso não autoriza a supressão de direitos cujos requisitos de aquisição (fato gerador) restaram implementados sob a égide da lei anterior. O corte prescricional fixado em 30/11/2017 não obsta a análise da validade do Plano de Cargos e Salários da reclamada frente à redação antiga do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, para fins de reenquadramento e pagamento de diferenças no período não prescrito. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com a concessão de efeito modificativo, para sanar a omissão quanto ao Tema 165 do IRR/TST e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que analise o direito às promoções por antiguidade acumuladas no período anterior ao marco prescricional, observada a legislação vigente à época do fato gerador, mantendo-se a limitação dos efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 30/11/2017. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora