TSTAIRR 0011495-29.2022.5.15.0066
Indenização por dano moral: doença ocupacional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Despacho denegatório fundado no óbice da súmula 126 do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL – PEDIDO DE REITEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante, em nenhuma passagem das razões recursais, cuidou de alegar que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do revolvimento dos fatos e provas dos autos, desconsiderando por completo a aplicação, no despacho denegatório do recurso de revista, do óbice erigido na Súmula 126 do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator