TSTRR 977-06.2017.5.06.0001
Terceirização –licitude: vínculo de emprego com o tomador dos serviços não configurado –transcendência não reconhecida 1
- Direito do Trabalho
- Terceirização –licitude
- Ainda que o Eg
- Conforme ressaltado pelo Exmo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB À ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO –LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional declarou a licitude da terceirização havida entre os Reclamados, por entender que a Reclamante desempenhava atividade ligada à atividade-meio do tomador de serviços, e afastou o vínculo de emprego diretamente com ele, ao fundamento de que não restaram configuradas a pessoalidade e a subordinação. 2. Ainda que o Eg. TRT tivesse considerado que as atividades exercidas pela empregada integravam a atividade-fim do segundo Reclamado, as arguições da Reclamante esbarrariam na tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da repercussão geral). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e " não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de maneira que não se configura " relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019). 4. Na espécie, o acórdão regional considerou lícita a terceirização e afastou o vínculo entre o tomador de serviços e a Reclamante, estando conforme o entendimento firmado pelo E. STF. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.