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Jurisprudências

TSTRR 11121-70.2015.5.03.0105

Execução: reconhecimento de grupo econômico

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017 . Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF, acolhe-se o Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF, acolhe-se o Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. Os termos em que proferido o acórdão regional deixam evidente que a presença de grupo econômico foi reconhecida a partir da consideração de haver relação de coordenação entre as empresas demandadas, sem que em nenhum momento do julgado tenha sido aventado haver hierarquia de qualquer uma delas sobre as demais. Cumpre ressaltar que relação empregatícia ocorreu integralmente em período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que, em tal contexto, deve prevalecer a exegese do art. 2.º, 2.º, da CLT em sua redação original, no sentido de que a mera relação de coordenação entre as empresas não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de relação hierárquica entre elas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade da Recorrente (BRASBEV Indústria de Bebidas LTDA.)

Indexação

Grupo Econômico; Transcendência

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