TSTAg-AIRR 0020082-11.2022.5.04.0304
Intervalo intrajornada: horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extraordinárias
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do conjunto probatório, concluindo que não ficou demonstrada a concessão regular dos intervalos para fins de repouso e de alimentação. Nesse contexto, decisão diversa ensejaria e exigiria novo exame e revalorização dos fatos e provas, o que é defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado
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