TSTAg-AIRR 0010296-74.2022.5.15.0129
Cargo de confiança: diferenças de FGTS
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Diferenças de FGTS
- Valor dos honorários advocatícios
- Óbice da súmula 126/TST
- Intervalo intrajornada
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, II, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. DIFERENÇAS DE FGTS. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, em relação aos temas “cargos de confiança”, “diferenças de FGTS” e “honorários advocatícios – valor arbitrado”, em razão do óbice da Súmula 126/TST e, quanto ao tema “intervalo intrajornada”, ao fundamento de que a parte não observou os pressupostos recursais previstos no artigo 896, §1º-A, I a III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à empresa Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 53.996,64), o que perfaz o montante de R$ 2.699,83, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator