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Jurisprudências

TSTRRAg 0010039-83.2024.5.03.0009

Adicional de insalubridade: contato habitual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas em isolamento

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Pagamento efetuado com base no salário contratual
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Declaração pessoal
  • Validade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EBSERH) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizado o labor habitual e permanente em contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. No caso dos autos, não merece reforma a decisão do Tribunal regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o entendimento de que o adicional é devido em grau máximo quando caracterizado o contato habitual com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, inclusive em área de isolamento. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO COM BASE NO SALÁRIO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em hipótese na qual a reclamada efetuava o pagamento do adicional com base no salário base do trabalhador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela reclamante sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para comprovar a insuficiência de recursos, uma vez que a obreira percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou no item II a seguinte tese vinculante: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ grau máximo¿, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e seus efeitos, bem como quanto à condição suspensiva da exigência do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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