TSTRRAg 1240-64.2017.5.23.0001
Inépcia da petição inicial: pagamento das diferenças salariais
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Inépcia da petição inicial
- Pagamento das diferenças salariais
- Incorporação da ctva e porte de unidade do adicional de incorporação
- Na hipótese, o Tribunal Regional registrou:
- Assim, a v. decisão regional manteve a r
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA CTVA E PORTE DE UNIDADE DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: - Da leitura de toda a petição inicial extraio que os autores se dedicam a tentar demonstrar que a ré vem alterando e dando mostras de que ainda procederá alterações em suas normas internas, mais precisamente na RH 151 e RH 184, as quais regulam o direito à incorporação de função em decorrência do exercício da função comissionada por período de dez anos ou mais. (§) De tal causa de pedir decorreu a pretensão de pronunciamento jurisdicional declaratório que reconheça que as condições benéficas tratadas em tais normativos teriam aderido aos contratos já em curso à época, de modo que eventual alteração prejudicial somente poderia atingir novos contratos. (§) Todavia, no rol dos pedidos, há a formulação de uma pretensão de cunho condenatório, a fim de que a demandada seja condenada a pagar incorporação de função e reflexos: (§) "E) Pagamento da incorporação da gratificação de função e de suas eventuais diferenças, com reflexos em licenças-prêmio, APIP, além da inclusão na base de cálculo para pagamento de horas extras, férias +1/3, 13º Salários, aviso prêmio, PLR, indenização de PDVE e FGTS;" (ID b662087 - p. 9). (§) Tal pedido de cunho condenatório é, de fato, desprovido da causa de pedir específica, já que não foram apresentados os fatos e os fundamentos jurídicos e os parâmetros minimamente necessários à prolação de tal espécie provimento jurisdicional. (§) A tentativa de transmudar a natureza do pedido, somente agora em sede de recurso, a fim de tentar convencer de que sua intenção seria a de, também neste ponto, buscar provimento de caráter declaratório difere do que se extrai da inicial, portanto não pode ser considerada .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto a declaração de inépcia da petição inicial referente ao pedido de incorporação de função, item "E" do rol de pedidos. 2. Como bem decidiu o Tribunal Regional, a pretensão de natureza condenatória exige causa de pedir específica e diversa da pretensão meramente declaratória da existência de direito adquirido, não incidindo o invocado princípio da simplicidade, pois a ausência de causa de pedir impede o regular exercício do direito de defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: - Em decorrência do parcial provimento do apelo dos autores, inverto o ônus da sucumbência e, em conformidade com a Súmula n. 219, V, do TST, reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, considerando que não há outra base de cálculo, uma vez que se trata de ação de cunho meramente declaratório, importância que reputo adequada considerando as peculiaridades da ação e os parâmetros apontados no art. 85, § 2º, do CPC .-. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato-autor. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 219, item V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 51, ITEM I, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, na fração de interesse, bem sintetizou: - A Caixa Econômica Federal, no exercício de seu poder diretivo, tem plena faculdade de revogar sua norma interna denominada RH 151, ainda mais diante do novo cenário legal que passou a viger a partir da edição da Lei n. 13.467/2017, pela qual se alterou o art. 468 da CLT. Nada obstante, o RH 151 integrava o regulamento empresarial da CEF, constituindo, assim, substrato legal a amparar o direito à incorporação de adicional pelos empregados que exercessem função de confiança por dez anos ou mais. O direito do empregador à revisão de suas normas empresariais deve, portanto, se sujeitar à regra "tempus regit actum", segundo a qual as normas de direito material somente são aplicáveis aos atos praticados a partir de sua vigência. Neste caso, a alteração normativa empresarial decorrente da revogação da RH 151 na esteira da edição da Lei n. 13.467/2017 somente tem aplicabilidade dali em diante. Isto equivale a dizer que os empregados que já implementaram a condição para aquisição do direito, qual seja, o exercício de dez anos da função, não sofrem nenhuma repercussão decorrente da revogação na norma. De igual modo, os empregados que, mesmo não tendo implementado a mesma condição ao tempo da revogação da RH 151, mas que tinham seu contrato em curso, estão sujeitos às disposições mais benéficas que eram previstas na referida norma, pois estas aderiram ao seu contrato laboral, a teor do entendimento consagrado na Súmula n. 51 do TST. Assim, conclui-se que a inovação normativa empresarial inaugurada a partir da edição da Lei n. 13.467/2017, decorrente da revogação do RH 151, somente tem aplicação aos contratos que tiverem origem depois da revogação de tal regulamento empresarial, pois nesse caso os termos da citada norma interna jamais incidiram sobre sua relação laboral .-. Assim, a v. decisão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para declarar que a revogação do direito ao adicional de incorporação previsto no RH 151 somente atinge os contratos que tiveram início depois de tal alteração normativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no art. 468 da CLT e na Súmula n. 51, item I, do TST é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, ou seja, não está condicionada ao exaurimento do lapso temporal de dez anos durante a vigência da norma, mas sim à data de admissão do empregado e, por conseguinte, a sua revogação posterior não pode afastar o direito à incorporação da gratificação de função pleiteada, sob pena de violar a garantia da estabilidade contratual e o princípio da vedação ao retrocesso social. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista a que se não conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do sindicato-autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista da parte ré.