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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.713

Associação para o tráfico: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E EXORBITANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES MOVIMENTADOS PELO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERÇÃO, QUE SE DEU EM PROPORCIONAL PATAMAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.

3. Hipótese em que a Corte Regional manteve a exasperação da pena-base do paciente em 2 anos com base em fundamentos idôneos e suficientes, pois, além de ele possuir maus antecedentes, a associação criminosa que ele integrava era de grande porte e apresentava elevado grau de sofisticação em suas ações, sendo efetivamente apreendida exorbitante quantidade de entorpecentes (8,406 toneladas de maconha). Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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