Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020469-28.2023.5.04.0292

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Não observância
  • Ausência de transcrição dos embargos de declaração
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte reclamada transcreveu o trecho do Acórdão referente ao julgamento do recurso ordinário por ele interposto, bem como o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mas não cuidou de transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos Embargos Declaratórios de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO FGTS. A decisão agravada manteve o acórdão regional que reconheceu a rescisão indireta na hipótese em que incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. Destaca-se que o Tribunal Pleno, no dia 24/02/2025, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Logo, o apelo não merece provimento, visto que a decisão agravada está em conformidade tese vinculante desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.