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Jurisprudências

STJAREsp 3.214.264

Seguro de vida sem indicação de beneficiário: destinação subsidiária do capital aos herdeiros legítimos, observada a ordem da vocação hereditária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DESTINAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CAPITAL AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS, OBSERVADA A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem; o acórdão recorrido concluiu pela destinação do capital segurado aos irmãos da segurada, por aplicação do art. 792 do Código Civil, diante da ausência de beneficiários indicados.

2. A controvérsia consiste em definir se a instituição de herdeiros testamentários exclui os colaterais do recebimento do capital de seguro de vida quando inexistente beneficiário indicado na apólice, afastando a regra subsidiária do art. 792 do Código Civil.

3. A Corte de origem decidiu que o capital segurado deve ser pago aos irmãos da falecida, por aplicação da ordem da vocação hereditária prevista no art. 792 do Código Civil, pois a indenização securitária não integra a herança nem se submete à disposição testamentária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de beneficiário indicado no seguro de vida, a instituição de herdeiros testamentários exclui os colaterais da vocação legal prevista no art. 792 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o regime jurídico vigente na data do sinistro (5/12/2018), mantendo-se a incidência dos arts. 792 e 794 do Código Civil, não obstante a revogação superveniente pelo art. 133 da Lei n. 15.040/2024.

6. Não ocorreu a ofensa ao regime legal do seguro de vida, pois o revogado art. 792 do Código Civil estabelece critério subsidiário para a identificação dos beneficiários, utilizando a ordem da vocação hereditária como parâmetro de identificação, e não como transmissão causa mortis do capital.

8. O revogado art. 794 do Código Civil afasta a natureza hereditária da indenização securitária e sua sujeição às dívidas do segurado, reforçando a autonomia do direito do beneficiário em face da sucessão.

9. O art. 1.850 do Código Civil regula apenas a sucessão hereditária dos bens e direitos do falecido, não alcançando o capital do seguro de vida; a instituição genérica de herdeiros testamentários não equivale à designação específica de beneficiário do seguro.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a aplicação do art. 792 do Código Civil na ausência de beneficiário e sobre a não integração do capital segurado à herança, o que impede o provimento do recurso especial.

11. Não se caracteriza dano moral, pois a negativa administrativa fundada em controvérsia jurídica razoável não configura inadimplemento contratual capaz de atingir direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 792 do Código Civil na ausência de beneficiário e à não integração do capital segurado à herança, mantendo-se a decisão por seus próprios fun damentos. 2. Em situações em que não há beneficiário indicado no seguro de vida e inexistem cônjuge, descendentes ou ascendentes, a destinação do capital deve observar a ordem da vocação hereditária para identificar beneficiários subsidiários, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. O capital securitário não constitui herança nem se sujeita às dívidas do segurado, por força do art. 794 do Código Civil. 4. A instituição de herdeiros testamentários não configura designação válida de beneficiário do seguro de vida e não afasta os colaterais do critério legal subsidiário previsto no art. 792 do Código Civil. 5. O mero inadimplemento contratual ou a negativa fundada em controvérsia jurídica razoável não gera dano moral, ausente ofensa específica aos direitos da personalidade."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 792, 794 e 1.850; CPC, art. 85, § 11, §§ 2 e 3; Lei n. 15.040/2024, art. 133.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.095.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, REsp n. 1.391.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 792 do Código Civil na ausência de beneficiário e à não integração do capital segurado à herança, mantendo-se a decisão por seus próprios fun damentos. 2. Em situações em que não há beneficiário indicado no seguro de vida e inexistem cônjuge, descendentes ou ascendentes, a destinação do capital deve observar a ordem da vocação hereditária para identificar beneficiários subsidiários, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. O capital securitário não constitui herança nem se sujeita às dívidas do segurado, por força do art. 794 do Código Civil. 4. A instituição de herdeiros testamentários não configura designação válida de beneficiário do seguro de vida e não afasta os colaterais do critério legal subsidiário previsto no art. 792 do Código Civil. 5. O mero inadimplemento contratual ou a negativa fundada em controvérsia jurídica razoável não gera dano moral, ausente ofensa específica aos direitos da personalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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