TSTAIRR 0000118-93.2025.5.13.0007
Adicional de periculosdidade: uso de motocicleta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosdidade
- Uso de motocicleta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSDIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT . Esta Corte tem se posicionado no sentido de que basta o uso habitual de motocicleta para a execução das atribuições laborais para ensejar, via de regra, o pagamento de adicional de periculosidade, na forma da norma regulamentadora do art. 193, §4º, da CLT. No caso, o Tribunal de origem registrou premissa fática de que o uso de motocicleta pelo reclamante, além de habitual, era necessário ao deslocamento para seu trabalho, não podendo ser substituído por outro meio de transporte. Consta do acórdão regional, contudo, que a reclamada é beneficiada pela suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014. Assim, considerando que o parágrafo quarto do artigo 193 da CLT não é auto-aplicável e sendo certo que os efeitos da sua regulamentação foram suspensos em relação aos associados da ABIR, da qual a recorrente faz parte, não mais subsiste, no ordenamento jurídico, o substrato legal para o deferimento do direito postulado pelo reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator