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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.993.008

Descaminho: busca veicular

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Descaminho
  • Busca veicular
  • Legalidade
  • Fundada suspeita
  • Dosimetria da pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência, conforme estabelecido no RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.

2. No caso concreto, policiais militares estavam em patrulhamento em rodovia federal quando foram informados sobre a presença de carros parados no acostamento, no aguardo da passagem da polícia. Assim, havia justa causa para a revista veicular na espécie, a qual constatou que todos os veículos transportavam mercadorias de origem estrangeira, sem a respectiva documentação legal, pois a conduta de se furtar ao policiamento rodoviário configura indício de posse de corpo de delito e justifica a revista dos veículos injustificadamente estacionados no acostamento da rodovia, no aguardo da passagem da polícia.

3. Quanto à tese de dosimetria da pena, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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