TSTEDCiv-ED-RR 1499-70.2012.5.01.0058
Terceirização de atividade-fim: alegação de fraude e subordinação direta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de atividade-fim
- Alegação de fraude e subordinação direta
- Ausência de vícios no julgado
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SUBORDINAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Mediante o acórdão ora impugnado, em juízo de retratação, não se conheceu do recurso de revista da parte reclamante, sob o fundamento de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços, sem o registro de elementos fáticos concretos de subordinação direta ou fraude que permitissem o distinguishing. A pretensão recursal busca a rediscussão do mérito fora das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Constatada a estrita observância do efeito vinculante da ADPF 324 e do RE 958.252, e inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Intervalo 15 Minutos Mulher