TSTAg-ROT 0004828-62.2023.5.09.0000
Fundada em ofensa à coisa julgada e em violação manifesta de norma jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decadência operada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM OFENSA À COISA JULGADA E EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA OPERADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento nos incisos IV e V do art. 966 do Código de Processo Civil para rescindir a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade da parte proferida nos autos de embargos de terceiro distribuído sob o nº 0000752-22.2018.5.09.0662. 2. Não houve o trânsito em julgado por ocasião do julgamento dos embargos de terceiro, na medida em que o agravo de petição e os recursos posteriormente interpostos versaram sobre nulidade de intimação referente àquela sentença. 3. Contudo, mesmo considerando o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo matriz, qual seja a decisão prolatada em agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que transcorreu, in albis, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, posto que certificado o trânsito em julgado em 23 de fevereiro de 2021, mais de dois anos antes da propositura desta ação rescisória, ocorrida em 21 de março de 2023. 4. Logo, a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário e manteve o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator