TSTRRAg 20730-35.2019.5.04.0291
Sumaríssimo: acúmulo de funções
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Sumaríssimo
- Acúmulo de funções
- Honorários advocatícios
- Benefício da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Acúmulo de Função
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT – ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com a tese fixada no julgamento da ADI 5766 pelo STF . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional