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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011686-51.2015.5.15.0153

Assim, admite-se a transcendência econômica da causa

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando que foi fixada indenização por danos morais coletivos no importe de R$900.000,00, tenho que foi alcançado o patamar da transcendência, considerando a atuação da reclamada em âmbito estadual. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 429 DA CLT. CONDUTA REITERADA. Desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade, a responsabilidade civil perde a sua feição individualista e assume função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na presente hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de indivíduos que se enquadram na condição de pretensos aprendizes, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa da legislação trabalhista concernente à regra de cálculo para a contratação de trabalhadores nessa condição, nos moldes do artigo 429, caput¸ da CLT. Tal conduta antijurídica, em razão da sua lesividade, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 944 do Código Civil. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que “entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável.” A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido – no caso, a coletividade -, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem ingressar no arbitramento da reparação. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A finalidade da regra insculpida no mencionado artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar a lesão causada em toda a sua extensão, seja ela material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Logo, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar os elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos existenciais, não econômicos) e à dimensão do dano para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos. E como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana – epicentro da proteção constitucional. Em conflitos dessa espécie (ações de reparação por danos morais), as consequências das decisões judiciais vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. Especialmente no caso dos danos coletivos, identifica-se o interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação aos valores fundamentais. Diante desse contexto, cabe mencionar o deferimento de uma indenização outorgada em adição à reparação compensatória, quando desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade. Em casos assim, a responsabilidade civil perderia a sua feição individualista e assumiria uma função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$900.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (descumprimento da obrigação legal prevista no artigo 429 da CLT, referente à contratação de aprendizes), razão pela qual merece reforma a decisão regional para reduzi-lo. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Para configuração da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 793-B da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de deslealdade processual da parte que, se utilizando de meios escusos, interfere no bom andamento processual. Nessa linha, imperioso ressaltar que a simples exposição fática e argumentações diferentes do convencimento do Juízo não refletem, por si só, o dolo processual, tampouco tem o condão de demonstrar o prejuízo sofrido pela parte contrária. No presente caso, a recorrente, ao opor embargos de declaração, teve por objetivo sanar omissões acerca da especificação dos critérios utilizados para a manutenção do quantum arbitrado à reparação por danos morais coletivos, tencionada a prequestionar a matéria e viabilizar posterior interposição do recurso de revista. Nesse contexto, não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração, a afastar a aplicação da multa pautada no artigo 793-B, VII, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas ¿DANOS MORAIS COLETIVOS ¿ VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR¿ e ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ¿ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ NÃO CONFIGURAÇÃO¿. Ainda, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿DANOS MORAIS COLETIVOS ¿ VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL - TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR¿, por violação ao artigo 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para arbitrar em R$ 250.000,00 o valor da indenização por danos morais coletivos. Por fim, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, no tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ¿ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ NÃO CONFIGURAÇÃO¿, por violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa pode litigância de má-fé, nos moldes da fundamentação. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais. Brasília, 30 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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