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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.873.630

Tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a condenação por tráfico de drogas.

2. A defesa alega que a apreensão de 24,58g de maconha e 13,61g de cocaína não justifica a condenação por tráfico de drogas, argumentando que os elementos probatórios não autorizam o decreto condenatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e espécie de entorpecente apreendido justificam a condenação por tráfico de drogas, sem que haja reexame de provas, e também se outras circunstâncias que cercam o delito servem para tal fim.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação se baseia em análise contextualizada do conjunto probatório, incluindo as circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes policiais.

5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova [...]". "[...] para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de desclassificar a conduta dos agravantes para porte de drogas para consumo próprio, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".

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