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Jurisprudências

TSTRR-RR 0021016-79.2023.5.04.0741

Rito sumaríssimo: terceirização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso, o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta por parte do ente público contratante quanto à fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado responsabilidade subsidiária com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, real empregadora do autor. 3. Nesse contexto, não há falar em culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que indiquem falha na escolha da empresa contratada, tampouco negligência na fiscalização da execução contratual por parte do ente público. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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