TSTAg-RR 20936-62.2018.5.04.0104
Efeitos da adesão a programa de desligamento voluntário (pdv)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Efeitos da adesão a programa de desligamento voluntário (pdv)
- Previsão em norma coletiva
- Cláusula específica de quitação total
- Validade
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- Não se há de falar, portanto, em afronta à coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EFEITOS DA ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA ESPECÍFICA DE QUITAÇÃO TOTAL. VALIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 590.415 (TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que é incontroverso nos autos que a exequente aderiu ao Programa de Demissão Voluntária instituído pelo empregador, respaldado em acordo coletivo de trabalho, consignando que " há previsão normativa da quitação ampla e irrestrita do contrato, bem como a verba objeto do título executivo encontra-se naquelas que compõem o incentivo financeiro ". Ainda se extrai da tese prevalecente na Corte de origem a assertiva de que, pelo Termo de Adesão o interessado conferiu quitação, plena e irrevogável, de todos os direitos decorrentes "da relação empregatícia com o BANRISUL, na forma do art. 477-b da CLT, não possuindo mais nada a reivindicar ou receber relativo ao meu pacto laboral ". Portanto, verifica-se que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Registra-se que o fato de a adesão ter ocorrido já na fase de execução não afasta tal conclusão, pelo contrário, impõe a extinção do procedimento, tal como decidido pelo Tribunal Regional. Não se há de falar, portanto, em afronta à coisa julgada. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Juros; Correção Monetária