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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000053-62.2023.5.09.0013

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Prédio vertical
  • Limite legal

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, acabou por contrariar o entendimento desta Corte Superior, pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 385. Impende ressaltar que esta Corte Superior tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical e no caso dos autos, resta incontroverso que a volumetria total de armazenagem de líquido inflamável no subsolo do prédio em análise corresponde a 270 litros. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a tese de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o desacordo do armazenamento de tanques de combustível inflamável com as determinações da NR 20 também dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que não ultrapassados os limites de armazenamento previstos. Nessa esteira, considerando que a decisão monocrática agravada foi proferida em observância a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, não há como se acolher a pretensão recursal da ECT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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