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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001186-48.2022.5.09.0863

Acúmulo de função: nas razões do recurso de revista, a parte indica violação do artigo 611-A, caput, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de função
  • Assédio moral
  • Quantum indenizatório
  • Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), entendeu que o Reclamante não logrou comprovar o acúmulo de funções, ônus que lhe competia. Nas razões do recurso de revista, a parte indica violação do artigo 611-A, caput, da CLT. Ocorre que, o caso dos autos não foi examinado à luz da existência de norma coletiva, de modo que não há falar em violação do artigo 611-A, caput, da CLT, tampouco em inobservância da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente da comprovação de ofensas e humilhações sofridas pelo Reclamante, no montante de R$ 3.000,00. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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