TSTRR 0000562-18.2013.5.15.0064
Exequente: fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Fase de execução
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência ao firmar a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte reclamante de penhora em salários e proventos, sob o fundamento de que "os salários ou proventos cujo valor líquido seja igual ou inferior a 40% do teto previdenciário, são intangíveis, pois qualquer percentual que lhe é subtraído reduz a capacidade financeira do devedor, podendo inviabilizar seu sustento e de sua família". Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema "PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE"; conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito da exequente de que se prossiga a execução, com a penhora de percentual mensal dos salários e/ou proventos previdenciários percebidos pelo devedor, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora