TSTAg-AIRR 0011991-37.2023.5.15.0094
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Apólice em desconformidade com o ato conjunto nº 01/TST
- Csjt
- Cgjt de 16 de outubro de 2019
- Cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do juízo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Dispõe o art. 10, II, “a” do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019: “Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (...) II- no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;”. Com efeito, a existência de cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado do processo não atende o requisito da norma, ao limitar a definição de sinistro prevista em referido ato, a atrair a deserção do recurso. Nesse sentido, julgados desta Corte. Ante a deserção detectada, deve ser mantida a decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator