TSTRR 1000721-04.2023.5.02.0468
Apelo submetido à lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo submetido à lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Configurada a contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Justiça Gratuita. Declaração de Hipossuficiência" por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao autor, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST e, afastando a deserção declarada pelo TRT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para julgamento do recurso ordinário do reclamante como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora