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Jurisprudências

TSTAIRR 0010514-17.2022.5.15.0028

Enquadramento sindical: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Intervalo intrajornada
  • Intervalo interjornada
  • Acúmulo de função
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas “enquadramento de função”, “intervalo interjornada" e “intervalo intrajornada” com fundamento no óbice da Súmula nº 126 e quanto ao tema “acúmulo de função” com base nos óbices das Súmulas nos 126 e 333. 2. Em seu agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra o óbice da Súmula nº 126, eis que não expõe as razões pelas quais o óbice deveria ser superado. 3. A parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” a recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. Já quanto aos temas “benefício da justiça gratuita” e “honorários advocatícios” não foi realizada qualquer transcrição do acórdão regional. Assim, não atendeu o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do reclamante e julgar prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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