TSTAg-AIRR 0100113-42.2023.5.01.0247
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Porém, não se admite a impugnação genérica ou em termos gerais
- A impugnação tem de ser específica
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do requisito do artigo 896, §1º-A, IV da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que observou todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a renovar sua insurgência quanto à eventual nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Porém, não se admite a impugnação genérica ou em termos gerais. A impugnação tem de ser específica. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora