TSTAg-AIRR 1001205-15.2025.5.02.0382
Rito sumaríssimo: inobservância da obrigação de informar o correto endereço
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Inobservância da obrigação de informar o correto endereço
- Arquivamento da reclamação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO - ART. 852-B, II, DA CLT - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora