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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0010093-59.2024.5.18.0000

Ausência de depósito prévio: impossibilidade lógica de determinar a reversão de depósito inexistente à parte contrária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE DETERMINAR A REVERSÃO DE DEPÓSITO INEXISTENTE À PARTE CONTRÁRIA. 1. Hipótese em que a autora, no curso da ação rescisória, efetuou o levantamento do depósito prévio, fazendo desaparecer de forma superveniente um dos pressupostos processuais. Por tal razão, considerando o efeito translativo do recurso ordinário, esta Relatora determinou sua intimação para regularizar o depósito prévio. Desatendida a ordem judicial, o processo foi, de ofício, extinto sem resolução do mérito. 2. De início, necessário destacar que a decisão regional que julgou o mérito da ação não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Portanto, prevalece a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de depósito prévio. 3. Nesse contexto, resulta logicamente inviável a pretensão da ré na aplicação do art. 968, II, do CPC, no sentido de obter a conversão em multa do depósito prévio. Considerando que o processo foi extinto justamente pela ausência de depósito, não há como determinar a conversão em multa de valor inexistente nos autos. 4. Com efeito, a regra do art. 968, II, do CPC é aplicável somente quando a parte autora efetivamente realiza o depósito prévio, mas a ação é julgada inadmissível ou improcedente, por unanimidade, pelo Colegiado. 5. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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