STJAgRg no AREsp 3.209.825
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Bom comportamento durante a execução da pena
- Falta grave
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. PRAZO DE TRÊS ANOS. PARÂMETRO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando.
3. Para a análise do histórico carcerário, adota-se como prazo razoável para a análise da contemporaneidade entre a falta disciplinar e o benefício pleiteado o período de até três anos - por analogia ao período para a perda da pretensão disciplinar -, de modo que faltas graves longínquas não justificam, por si, a negativa do benefício, visto que não espelham a aferição atual do cumprimento da reprimenda.
4. No caso, não transcorreu tempo suficiente entre a última falta disciplinar grave cometida durante a execução da pena - fuga do estabelecimento prisional - para demonstrar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância, o que torna idôneo o indeferimento do benefício executório, por ausência do requisito subjetivo.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.