TSTRR 1001459-38.2022.5.02.0464
Reversão da justa causa: multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Com razão
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 462 DO TST E TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT reformou parcialmente a sentença de origem julgando procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada, contudo, entendeu por indevido o pagamento da multa do art. 477 da CLT, pois a penalidade só seria aplicável na hipótese de inadimplemento das verbas rescisórias, e, no caso, a empregadora quitou o que entendeu devido, de boa-fé, conforme entendimento da Súmula nº 33 do próprio Tribunal Regional. O Recorrente alega que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 462 do TST ao reconhecer a reversão da justa causa, mas afasta a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Com razão. O pagamento, ainda que de boa-fé, das verbas que o empregador entendia devidas não constitui justificativa legal para afastar a multa. A Súmula nº 462 excepciona expressamente apenas a hipótese em que o empregado tenha dado causa à mora, não sendo admissível interpretação ampliativa da norma que resulte em prejuízo ao trabalhador. Confirmando o entendimento já pacificado na Súmula nº 462 do TST, esta Corte Superior fixou, por meio do Tema nº 71 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), a tese vinculante de que “É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Assim, ao afastar a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o acórdão regional contrariou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Tal circunstância justifica o reconhecimento da transcendência política da controvérsia, o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência uniforme dessa Corte, consubstanciada na Súmula nº 462, na forma do art. 896, ¿a¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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