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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010410-37.2024.5.03.0174

Horas de sobreaviso: comprovação do regime de plantão e da restrição do direito de ir e vir

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas de sobreaviso
  • Comprovação do regime de plantão e da restrição do direito de ir e vir

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DA RESTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. SÚMULA 428, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se depreende da Súmula 428, II, do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que o Reclamante estava submetido a regime de plantão ou equivalente, com efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. Registrou que “diante da confissão ficta, dos relatos da testemunha e das anotações de ID 423bed7 e seguintes, entendo haver provas suficientes de que o reclamante tinha, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção, sendo obrigado a permanecer em sua residência ou em outro local determinado pela reclamada, em finais de semanas alternados, quando trabalhou na agência da Justiça do Trabalho, e em apenas um final de semana por mês, quando trabalhou na agência central, nos termos do que foi decidido pelo juízo de origem”. Nesse cenário, o acórdão regional, em que deferidas as horas de sobreaviso, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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