TSTAg-AIRR 1001482-46.2022.5.02.0411
Multa: ademais, ficou registrado que a Corte a quo tampouco foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, em relação ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário e ao benefício de ordem, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST, do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e da consonância da decisão regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no IRR 133 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 48.856,31 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Acrescentou-se, ainda, que o Regional nem sequer tangenciou os temas da responsabilidade subsidiária da administração pública, da configuração da culpa in vigilando, do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços e do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, uma vez que se limitou a decidir sobre as questões do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário e do benefício de ordem. Ademais, ficou registrado que a Corte a quo tampouco foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração. Nessa vertente, constou da decisão agravada a incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST sobre o recurso de revista, diante da ausência de prequestionamento das matérias, o que contamina a transcendência da causa, nos aspectos. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.156,21 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator