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Jurisprudências

TSTAIRR 0100642-24.2020.5.01.0261

Execução: benefício de ordem

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o argumento que, no caso em análise, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Dessa forma, exige-se o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo art. 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, no art. 255, II, do RITST e na Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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