TSTAg-AIRR 1001917-49.2023.5.02.0002
Rescisão indireta: ausência de recolhimento do FGTS
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência de recolhimento do FGTS
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMAS 70 E 273 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Destacou ainda que incumbe ao empregador o ônus de apresentar, em Juízo, todos os comprovantes dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador, do qual não se desincumbiu, pois não juntou o extrato da conta do FGTS do reclamante. A decisão do Regional foi proferida em consonância com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 70 e 273 da tabela de IRR do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator