TSTAg-RRAg 0000175-13.2021.5.08.0130
Limbo jurídico previdenciário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo jurídico previdenciário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o obreiro “confessou que seu retorno ao trabalho não decorreu de culpa da reclamada”, e ainda, que “O atestado de saúde ocupacional juntado pela reclamada, que está datado de 9/10/2018, ratifica a inexistência de recusa patronal, pois registra que o reclamante foi considerado apto a retornar ao emprego, ainda que com contraindicações para certas atividades (ID. b24f084).”, pelo que concluiu, com base no exame dos elementos de prova, não ter havido recusa patronal ao retorno ao trabalho pelo obreiro, não havendo falar, portanto, em limbo jurídico previdenciário. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que houve “recusa da Reclamada em proceder ao retorno imediato do obreiro aos serviços, por considerá-lo inapto para o trabalho”. Nesse contexto, conforme constou na decisão agravada, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.535,27 ¿ quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 453.527,48), em favor da parte reclamada. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator