TSTAIRR 0001025-49.2023.5.09.0654
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executada
- Não aderência ao tema 1.046
- Inobservância do art. 896, §1º-a, da CLT
- Não havendo aderência ao Tema 1.046 do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS POR SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1 - Trata-se de recurso de revista em processo em fase execução, no qual se discute o pagamento de parcelas vincendas de horas extras, decorrentes da invalidade do banco de horas adotado pela reclamada: invalidade formal (ausência de norma coletiva) e material (impossibilidade de controle do banco de horas nos cartão de ponto). A reclamada busca a reforma do acórdão, para que se determine, como termo final das parcelas vincendas, a entrada em vigor do ACT 2019/2020, que regularizou a invalidade formal que fundamentou o título executivo. 2 - Ocorre que a recorrente não impugna fundamento autônomo utilizado pelo TRT para manter a execução das parcelas vincendas, qual seja, a ausência de comprovação da regularização material do banco de horas. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. 4 - Registra-se que não se discutiu a anulação do ACT 2019/2020, tampouco sua não aplicação ao caso concreto, de modo que eventual violação dos arts. 7º, caput e XXVI, e 8º, IV, da Constituição Federal, seria meramente reflexa. Não havendo aderência ao Tema 1.046 do STF. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora