STJAgRg no REsp 2.224.205
Crime do art. 311, § 2º, III, do CP: tipicidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime do art. 311, § 2º, III, do CP
- Tipicidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CP. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos (ut, AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023).
2. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.890.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 e AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.