STJAgRg no AREsp 2.996.385
Di reito Penal e Processual Penal: intimação eletrônica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Di reito Penal e Processual Penal
- Intimação eletrônica
- Busca pessoal por agente privado em aeroporto
- Possibilidade
- Tráfico privilegiado
- Fração mínima justificada
Ementa
Di reito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação eletrônica. Busca pessoal por agente privado em aeroporto. possibilidade. Tráfico privilegiado. fração mínima justificada. Colaboração voluntária. súmula n. 7/stj. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A agravante sustenta nulidade da intimação da pauta de julgamento por ausência de publicação no diário oficial e cerceamento de sustentação oral, ilicitude da busca pessoal realizada por agente privado, necessidade de aplicação de fração máxima ao tráfico privilegiado e aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica da pauta de julgamento da apelação é válida e suficiente para cientificar a parte; (ii) saber se a busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto viola o art. 244 do CPP; (iii) saber se a redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo; (iv) saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.
III. Razões de decidir
4. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, alcançando sua finalidade de cientificar a parte, não havendo nulidade por ausência de publicação no diário oficial.
5. A busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto, no contexto de inspeção de segurança, está em conformidade com diretrizes internacionais e regulamentação nacional, sendo válida e não exigindo fundada suspeita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A redução da pena pelo tráfico privilegiado foi fixada no patamar mínimo em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico, conduta que consubstancia relevante colaboração com organização criminosa de atuação internacional, conforme jurisprudência do STJ.
7. A agravante não colaborou voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal, não fornecendo informações sobre coautores ou partícipes, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.
8. O reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, dispensando publicação no diário oficial.
2. A busca pessoal realizada por agente privado no contexto de inspeção de segurança em aeroportos é válida e não exige fundada suspeita.
3. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser modulada no patamar mínimo em razão da gravidade da conduta do agente como "mula" do tráfico.
4. A ausência de colaboração voluntária com a investigação ou processo criminal inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível desconstituir a afirmativa da Corte de origem, sob pena da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 996.211/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.
Tese
1. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, dispensando publicação no diário oficial.
2. A busca pessoal realizada por agente privado no contexto de inspeção de segurança em aeroportos é válida e não exige fundada suspeita.
3. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser modulada no patamar mínimo em razão da gravidade da conduta do agente como "mula" do tráfico.
4. A ausência de colaboração voluntária com a investigação ou processo criminal inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível desconstituir a afirmativa da Corte de origem, sob pena da Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.