TSTRR 10564-31.2014.5.15.0058
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada
- Direito do Trabalho
- Horas de deslocamento ( in itinere )
- Validade da norma coletiva que altera a base de cálculo
- II –recurso de revista interposto pela parte reclamada
- Validade da norma coletiva que altera a base de cálculo 1
- Julgados desta Corte
- Horas in Itinere
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO ( IN ITINERE ). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO ( IN ITINERE ). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO 1 - O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que estabelece base de cálculo diversa da remuneração para as horas de deslocamento ( in itinere ), motivo pelo qual determinou o pagamento das diferenças de horas de deslocamento ( in itinere ), observando-se, como base de cálculo, a remuneração do reclamante, e não o salário normativo da categoria. 2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 - No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para proceder à análise do recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que altera a base de cálculo - Tema 1046 da repercussão geral", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que altera a base de cálculo - Tema 1046 da repercussão geral", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que alteraram a base de cálculo das horas de deslocamento (in itinere), excluir da condenação as diferenças deferidas sob esse título, e reflexos em parcelas contratuais e rescisórias. Mantido o valor da condenação, por se mostrar ainda compatível.
Indexação
Horas in Itinere