Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001877-16.2019.5.02.0614

Desoneração da folha de pagamento: ofensa direta e literal à constituição federal não configurada (súm. 266/TST)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 896, § 2º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que a desoneração fiscal instituída pela Lei 12.546/2011 “refere-se ao pagamento mensal de salários, pois a lei não fez qualquer alusão ao recolhimento das contribuições previdenciárias advindas de condenação judicial”. Segundo a compreensão que prevalece nesta Corte, a controvérsia atinente à desoneração da folha de pagamentos ostenta natureza nitidamente infraconstitucional. Julgados. Nesse sentido, a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.