TSTAg-Ag-RRAg 1000992-05.2019.5.02.0710
Não cabimento: erro grosseiro
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- Processo Civil
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- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
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Ementa
AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso vertente, em que esta Quinta Turma negou provimento ao primeiro Agravo interposto, mantendo a decisão unipessoal por meio da qual se deu parcial provimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do apelo, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 200.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor das Agravadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Grupo Econômico; Honorários Advocatícios